Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005185-95.2026.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente(s): P. R. D. O. D. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – P. R. D. O. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 147 do Código Penal, ao argumento de que a expressão atribuída a ele, não contém promessa concreta, determinada e idônea de mal injusto e grave, exigida para a configuração do delito de ameaça, sustentando ser necessária a distinção entre palavra ofensiva e ameaça penalmente típica, bem como não restou demonstrado o dolo específico de intimidar, afirmando que os dizeres foram proferidos em contexto de conflito familiar. Arguiu afronta ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta imputada é atípica por não constituir infração penal e, subsidiariamente, que inexistem elementos seguros para comprovar a presença do dolo típico e a idoneidade da suposta ameaça, razão pela qual seria cabível a absolvição. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 147 do Código Penal e absolvê-lo quanto ao fato 03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; em consequência, o redimensionamento da pena com o afastamento da condenação relativa ao fato 03; o arbitramento de honorários ao advogado dativo; bem como a adoção das providências necessárias à adequação da execução penal ao novo quantum de pena eventualmente fixado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “[...] Embora a defesa alegue que o acusado gostaria apenas de demonstrar insatisfação com o comportamento do filho e não tinha intenção de causar temor no infante, o que se verifica da prova oral produzida em juízo é que o réu proferiu ameaças ao seu filho. Neste aspecto, verifica-se que o áudio juntado à mov. 1.9. contém os xingamentos e as ameaças realizadas pelo apelante, o qual afirmou: [...] Não se constata a questão de simples exercício de poder familiar, sendo evidente que o réu, descontente com o fato de que foi colocado um cadeado no portão da residência impedindo a entrada do denunciado, passou a enviar mensagens de áudio para a criança. Neste contexto, destaca-se que o delito de ameaça possui forma livre, de modo que não precisa ser diretamente dirigido à vítima, podendo ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita, inclusive condicional, bastando que a conduta seja capaz de gerar temor na vítima, o que restou evidente no caso em análise. Neste aspecto, observa-se que a vítima T.L.O.L. asseverou em juízo que seu filho ficou com medo da ameaça sofrida, tendo chorado bastante ao ouvir o áudio enviado pelo seu pai, devendo destacar-se o fato de que o infante contava com apenas dez anos na data dos fatos. Assim, a tese de que o requerente não queria atemorizar a vítima ou de que eventualmente não praticaria a ameaça descrita é irrelevante, uma vez que causou fundado temor no ofendido, o que é suficiente para caracterizar a tipicidade do delito. [...] E ao assim decidir, a Corte alinhou seu posicionamento ao já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “[...] O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo. As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal. [...]” (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Demais disso, “[...] A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos, não havendo ilegalidade na manutenção do juízo condenatório com base nesse conjunto de provas. [...]” (AgRg no REsp n. 2.225.817/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, “[...] alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de provas do crime, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, assim como os parâmetros contidos na Resolução Conjunta nº 06 /2024-PGE/SEFA, se afigura justo e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) ao nobre procurador do recorrente DR. RODRIGO SILVA MARTINS (OAB /PR nº 102052) em razão da interposição do presente recurso, o que faço, servindo a presente decisão de certidão. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81
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