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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005185-95.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0005185-95.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Requerente(s): P. R. D. O. D. S.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
P. R. D. O. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 147 do Código Penal,
ao argumento de que a expressão atribuída a ele, não contém promessa concreta,
determinada e idônea de mal injusto e grave, exigida para a configuração do delito de ameaça,
sustentando ser necessária a distinção entre palavra ofensiva e ameaça penalmente típica,
bem como não restou demonstrado o dolo específico de intimidar, afirmando que os dizeres
foram proferidos em contexto de conflito familiar.
Arguiu afronta ao art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta
imputada é atípica por não constituir infração penal e, subsidiariamente, que inexistem
elementos seguros para comprovar a presença do dolo típico e a idoneidade da suposta
ameaça, razão pela qual seria cabível a absolvição.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 147 do
Código Penal e absolvê-lo quanto ao fato 03, com fundamento no art. 386, III, do Código de
Processo Penal; subsidiariamente, sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código
de Processo Penal; em consequência, o redimensionamento da pena com o afastamento da
condenação relativa ao fato 03; o arbitramento de honorários ao advogado dativo; bem como a
adoção das providências necessárias à adequação da execução penal ao novo quantum de
pena eventualmente fixado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“[...] Embora a defesa alegue que o acusado gostaria apenas de
demonstrar insatisfação com o comportamento do filho e não tinha
intenção de causar temor no infante, o que se verifica da prova oral
produzida em juízo é que o réu proferiu ameaças ao seu filho. Neste
aspecto, verifica-se que o áudio juntado à mov. 1.9. contém os
xingamentos e as ameaças realizadas pelo apelante, o qual afirmou: [...]
Não se constata a questão de simples exercício de poder familiar, sendo
evidente que o réu, descontente com o fato de que foi colocado um
cadeado no portão da residência impedindo a entrada do denunciado,
passou a enviar mensagens de áudio para a criança. Neste contexto,
destaca-se que o delito de ameaça possui forma livre, de modo que não
precisa ser diretamente dirigido à vítima, podendo ser praticado por meio
de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma
direta ou indireta, explícita ou implícita, inclusive condicional, bastando
que a conduta seja capaz de gerar temor na vítima, o que restou evidente
no caso em análise. Neste aspecto, observa-se que a vítima T.L.O.L.
asseverou em juízo que seu filho ficou com medo da ameaça sofrida,
tendo chorado bastante ao ouvir o áudio enviado pelo seu pai, devendo
destacar-se o fato de que o infante contava com apenas dez anos na
data dos fatos. Assim, a tese de que o requerente não queria atemorizar
a vítima ou de que eventualmente não praticaria a ameaça descrita é
irrelevante, uma vez que causou fundado temor no ofendido, o que é
suficiente para caracterizar a tipicidade do delito. [...]
E ao assim decidir, a Corte alinhou seu posicionamento ao já sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“[...] O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a
intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o
efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo. As
assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver
o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm
idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da
vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código
Penal. [...]” (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Demais disso, “[...] A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial
relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudos periciais e demais elementos
dos autos, não havendo ilegalidade na manutenção do juízo condenatório com base nesse
conjunto de provas. [...]” (AgRg no REsp n. 2.225.817/RS, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, “[...] alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de
provas do crime, exigiria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do
Superior Tribunal de Justiça, assim como os parâmetros contidos na Resolução Conjunta nº 06
/2024-PGE/SEFA, se afigura justo e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 700,00
(setecentos reais) ao nobre procurador do recorrente DR. RODRIGO SILVA MARTINS (OAB
/PR nº 102052) em razão da interposição do presente recurso, o que faço, servindo a
presente decisão de certidão.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR81